Cassada prisão do devedor porque falta de pagamento dos alimentos não causou risco à subsistência da alimentanda
3a Turma do STJ entendeu que a prisão do devedor só se justifica se for para assegurar o pagamento de dívida de alimentos que visa garantir a subsistência do alimentando.

No Brasil, não cabe a prisão pessoa que tem dívida, salvo se for devedora de alimentos. Porém, sempre caberá tal prisão?
Apreciando o caso de um alimentante que deixou, intencionalmente, de pagar alimentos à alimentanda - esta que era maior de idade, formada em direito e sócia de uma empresa, a 3a Turma do STJ entendeu que não cabe sempre a prisão, por asseverando que só é justificável quando for indispensável para assegurar o pagamento de dívida que visa garantir a subsistência do alimentando.
Nesse sentido, o Ministro Marco Aurélio Bellize, acompanhado por unanimidade pelos ministros da 3a Turma do STJ, esclareceu que a prisão só pode ocorrer se representar a máxima efetividade com a menor restrição dos direitos do devedor, razão pela qual, não havendo risco alimentar e à subsistência da credora de alimentos, não deve ocorrer a prisão, devendo haver a perseguição do valor devido por meio do rito da expropriação dos bens do devedor.
Vejamos, na imagem acima, que produzimos, um resumo das decisões judiciais exaradas no bojo desse caso.