Cassada prisão do devedor porque falta de pagamento dos alimentos não causou risco à subsistência da alimentanda

Raquel Alves

3a Turma do STJ entendeu que a prisão do devedor só se justifica se for para assegurar o pagamento de dívida de alimentos que visa garantir a subsistência do alimentando.

No Brasil, não cabe a prisão pessoa que tem dívida, salvo se for devedora de alimentos. Porém, sempre caberá tal prisão?


Apreciando o caso de um alimentante que deixou, intencionalmente, de pagar alimentos à alimentanda - esta que era maior de idade, formada em direito e sócia de uma empresa, a 3a Turma do STJ entendeu que não cabe sempre a prisão, por asseverando que só é justificável quando for indispensável para assegurar o pagamento de dívida que visa garantir a subsistência do alimentando.


Nesse sentido, o Ministro Marco Aurélio Bellize, acompanhado por unanimidade pelos ministros da 3a Turma do STJ, esclareceu que a prisão só pode ocorrer se representar a máxima efetividade com a menor restrição dos direitos do devedor, razão pela qual, não havendo risco alimentar e à subsistência da credora de alimentos, não deve ocorrer a prisão, devendo haver a perseguição do valor devido por meio do rito da expropriação dos bens do devedor.


Vejamos, na imagem acima, que produzimos, um resumo das decisões judiciais exaradas no bojo desse caso.

DEIXE SUA OPINIÃO