QUAL É O SEU TIPO DE PLANO DE SAÚDE?

Raquel Alves

Saiba qual é o seu e, assim, quais são os seus direitos frente à operadora de plano de saúde.

Saber qual é o seu tipo de plano de saúde é importante para que você saiba o que a operadora do plano pode, ou não, fazer; ou seja, para saber qual é o seu direito. Vamos lá!?


De acordo com a Lei n. 9.656/98 (lei que rege os planos de saúde), uma pessoa pode contratar, com uma operadora de plano de saúde, um plano coletivo - que pode ser empresarial ou por adesão - ou um plano individual ou familiar. Vejamos:

Porém, saber apenas isso de nada adianta, não é mesmo!? Por isso, vamos conhecer as características de cada um deles.


Plano coletivo empresarial é aquele cuja contratação se dá por um CNPJ, cujos beneficiários serão pessoas vinculadas a essa PJ, seja por relação empregatícia ou estatutária.


Se tiver previsto no contrato, podem ser beneficiários:

  • Sócios da PJ;
  • Administradores da PJ;
  • Agentes políticos;
  • Trabalhadores temporários;
  • Estagiários menores na condição de aprendiz;
  • Demitidos ou aposentados que eram vinculados àquela PJ;
  • Grupo familiar até o 3o grau de parentesco consanguíneo (pais, filhos, netos do titular);
  • Grupo familiar até o 2o grau de parentesco por afinidade (sogro, genro, nora, enteado e cunhado do titular);
  • Cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos.


Plano coletivo por adesão é aquele cuja contratação se dá por um CNPJ de caráter profissional, classista ou setorial, quais sejam:

  • Conselhos profissionais ou entidades de classe nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;
  • Sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;
  • Associações profissionais legalmente constituídas;
  • Cooperativas que agreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;
  • Caixas de assistência;
  • Fundações de direito privado.


Podem ser beneficiários, se tiver previsão contratual nesse sentido:

  • Grupo familiar até o 3o grau de parentesco consanguíneo (pais, filhos, netos do titular)
  • Grupo familiar até o 2o grau de parentesco por afinidade (sogro, genro, nora, enteado e cunhado do titular)



Quais são as características comuns dos planos coletivos?




Plano de saúde individual ou familiar é aquele cuja contratação se dá entre a operadora e uma pessoa - contrato esse ao qual pode aderir dependentes dessa pessoa ou um grupo familiar.


  • Esse contrato é disciplinado principalmente pela Resolução Normativa n. 195/2009;


  • As condições de admissão como usuário titular ou dependente devem estar previstas no contrato (art. 16, I, Lei n. 9.656/98).

Ex: pode estabelecer que uma pessoa só pode ser constar do contrato como dependente até os 24 anos de idade;



DIREITOS


  • Quanto às pessoas:

- A operadora de plano de saúde não pode impedir a participação de consumidor em razão da idade ou de sua condição de portadora de deficiência;

- Filho adotivo, menor de 12 anos, pode aproveitar os períodos de carência já cumpridos pelo segurado que o adotou (art. 12, VII, Lei n. 9.656/98);

- Cônjuge ou companheiro, do sexo oposto ou do mesmo sexo, pode ser dependente.


  • Quanto à extinção do vínculo do titular do plano de saúde: se o titular do plano extingue seu contrato para com a operadora de plano de saúde, os dependentes têm direito a manter seus contratos nas mesmas condições (art. 3o, parágrafo 1o, Resolução n. 195/09 da ANS) - isso, inclusive, mesmo se houver dissolução da união estável ou do casamento! Diferentemente do que acontece nos planos coletivos!


  • Quanto à extinção do contrato:


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