Descumprimento de medida protetiva e Consentimento da vítima
Precedente da Quinta Turma do STJ afasta crime de descumprimento de medida protetiva em razão do consentimento da vítima

O artigo 24-A da Lei 11.340/06 estabelece que é crime o descumprimento de medida protetiva de urgência. Vejamos:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Dessa forma, quando o agressor descumpre uma medida protetiva de urgência, responde por tal crime, podendo ser punido com detenção de 3 meses a 2 anos.
Ocorre que, em um caso concreto recente, julgado em agosto de 2023, o STJ afastou o referido crime em razão da existência de consentimento por parte da vítima.
No caso julgado, uma mulher, mãe, tinha medida protetiva de urgência de distância em desfavor do filho. Entretanto, como o filho ficou em situação de rua, ela permitiu que ele morasse no lote da família, em outra casa que não a dela.
Com isso, o STJ entendeu que, como houve o consentimento da vítima, não houve dolo, por parte do agressor, de descumprir a medida protetiva.
A decisão veio no bojo de um recurso interposto contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) que tinha entendido que o consentimento da vítima não afastava a existência do crime, porque o bem jurídico protegido, no crime do artigo 24-A, seria a administração da justiça, de forma direta - o que é indisponível, sendo a proteção da mulher o bem jurídico protegido de forma indireta.
Porém, a Quinta Turma do STJ, utilizando precedente da Sexta Turma, considerou a conduta atípica, ou seja, que não houve crime.
Clique aqui e veja o vídeo no qual eu falo sobre tal decisão.